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Norma de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais terá alterações

Mudanças passarão a vigorar em 26 de maio de 2025

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 1.419, de 27 de agosto (DOU de 28/8/2024), aprovou a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e alterou o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora (NR) 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

As mudanças entrarão em vigor em 26 de maio de 2025. Para conhecer a íntegra do novo texto da NR 1 e comparar a versão atual com o que será modificado, clique aqui.

A partir de 26 de maio de 2025, o capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” passará a vigorar com mudanças de redação e novos subitens, abrangendo detecção, avaliação e controle de riscos. Alguns exemplos:

“O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento,  podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.”

“O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

“A organização deve evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho.”

“A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”

“A organização deve adotar mecanismos para: a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – Cipa, quando houver; e c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação.”

Novas redações e conceitos

Outra novidade é que, a partir de 26/5/2025, rt. 2º O termo “Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional” do “Anexo I – Termos e definições” da NR 1 vai vigorar com a seguinte redação:

“Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.”

Também a partir de 26/5/2025, serão inseridos no Anexo 1 os seguintes termos e definições com as redações abaixo:

“Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção.”

“Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente.”

“Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações.”

“Identificação de perigos: processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores.”

“Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas.”

“Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações.”

“Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis.”

“Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado.”

“Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.”

Fonte: Sinduscon – SP

 


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