O governo federal, por meio do Decreto 11.890, de 22 de janeiro (DOU de 23/1/2024), regulamentou o artigo 26 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), estabelecendo parâmetros sobre a aplicação da margem de preferência a produtos e serviços nacionais, nas licitações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o Decreto, nessas licitações, produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser beneficiados por uma margem de preferência normal de até 10% sobre o preço de produtos ou serviços estrangeiros.
O texto estabelece ainda que produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais provenientes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país poderão contar com uma margem de preferência adicional de até 10%. Esta margem adicional, quando acumulada à preferência normal, não poderá ultrapassar 20%.
O decreto institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), que será responsável por encaminhar ao Ministério da Gestão propostas para definir os produtos e serviços nacionais elegíveis à margem de preferência adicional. Tal medida visa incentivar o desenvolvimento e a inovação tecnológica no país, fomentando a produção interna.
Entretanto, o Decreto estabelece limitações para a aplicação das margens de preferência. Elas não serão aplicadas se a capacidade de produção ou prestação no país for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada, ou aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto da licitação.
Fonte: Sinduscon SP